Em 26 de maio de 2026, a nova redação da NR-1 deixa de ser educativa e passa a ser fiscalizada com efeito punitivo. Para a maioria das pequenas e médias empresas brasileiras, a data marca o fim da tolerância: quem não tiver riscos psicossociais mapeados, canal de recebimento de denúncias funcional e registros mínimos de tratativa fica exposto a autuação do Ministério do Trabalho e Emprego — e, mais caro do que a multa, ao risco trabalhista que acompanha todo processo de assédio mal conduzido.
Este guia resume, em linguagem prática, o que mudou na NR-1 com a Portaria MTE 1.419/2024, como ela se encaixa com a Lei 14.457/22, e o que uma PME precisa efetivamente fazer antes do prazo.
O que muda com a NR-1 em 2026
A NR-1 é a norma regulamentadora "mãe" da segurança e saúde no trabalho: é ela que define o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documentos obrigatórios para praticamente todo empregador com empregados CLT.
A Portaria MTE 1.419/2024 atualizou o capítulo 1.5 e trouxe três mudanças que reorganizam o trabalho de adequação das empresas:
- Riscos psicossociais passam a ser tratados de forma explícita dentro do PGR. Estresse ocupacional, sobrecarga, jornadas incompatíveis, assédio moral e sexual, conflitos interpessoais e falta de autonomia deixam de ser "ambiente organizacional" genérico e precisam ser identificados, avaliados e controlados com o mesmo rigor dos riscos físicos, químicos e biológicos.
- Alinhamento com a Lei 14.457/22 (Programa Emprega + Mulher). A lei já exigia, desde março de 2023, que empresas com CIPA mantivessem canal de recebimento de denúncias de assédio moral e sexual, ações de capacitação e procedimentos de apuração. A NR-1 atualizada fecha a lacuna de fiscalização: agora o auditor-fiscal pode cobrar a existência e a efetividade dessas medidas dentro do PGR.
- Documentação e rastreabilidade ganham peso. Não basta "ter" o canal ou "ter" a política; é preciso comprovar — com registros datados — que a empresa avaliou o risco, implementou controles, treinou pessoas e acompanhou resultado.
A Portaria MTE 765/2025 confirmou o cronograma: vigência educativa desde 26 de maio de 2025, fiscalização punitiva a partir de 26 de maio de 2026. Depois dessa data, o auto de infração deixa de ser hipótese.
Quem é obrigado a se adequar
A NR-1 se aplica a todo empregador com empregados celetistas. O que muda de acordo com o porte e o ramo de atividade é o nível da documentação exigida — e, em alguns casos, a possibilidade de dispensa do PGR (não do GRO).
- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) em grau de risco 1 ou 2 (NR-4) podem ser dispensadas da obrigação de elaborar o PGR, desde que atendam cumulativamente aos critérios do subitem 1.8.4 da NR-1: enquadramento em grau 1 ou 2, ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos no levantamento preliminar e declaração formal no sistema digital da Inspeção do Trabalho. Mesmo dispensadas do PGR, continuam obrigadas a gerenciar riscos de acidentes e fatores ergonômicos — inclusive psicossociais — e a manter a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) prevista na NR-17.
- Empresas com CIPA têm obrigações adicionais oriundas da Lei 14.457/22: canal de recebimento de denúncias de assédio moral e sexual, política interna contra assédio e discriminação, capacitação de pessoas a cada 12 meses e as novas atribuições da CIPA — que, desde a Lei 14.457/22, chama-se Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. O limite para constituição da CIPA varia por atividade e grau de risco, conforme o Quadro I da NR-5.
- Microempreendedor Individual (MEI) atuando de forma independente não precisa elaborar PGR (item 1.8.1 da NR-1). Quando é contratado por uma organização, a responsabilidade pela gestão dos seus riscos é transferida à contratante, que deve integrá-lo ao próprio GRO/PGR (subitem 1.8.1.1).
- Contratantes com terceirizados coordenam as medidas de prevenção. Pelo subitem 1.5.8.4 da NR-1, as medidas devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante, com registros na documentação do PGR — da contratante, da contratada ou em ambos.
O que sua empresa precisa ter em 26 de maio
Se o fiscal do trabalho chegar na sua empresa em junho de 2026, a pergunta que ele vai fazer é: "Me mostre como você gerencia o risco psicossocial". A resposta esperada é um conjunto de documentos e rotinas vivos, não uma pasta parada:
- PGR atualizado com riscos psicossociais identificados e avaliados, e plano de ação com prazos e responsáveis.
- Canal de recebimento de denúncias projetado para preservar o anonimato do denunciante e independente da cadeia hierárquica direta — ou seja, a pessoa precisa conseguir denunciar o próprio gestor sem que o gestor seja o primeiro a saber.
- Política interna contra assédio moral, assédio sexual e discriminação, formalizada e comunicada para todo o time.
- Regimento da CIPA (quando aplicável) com as atribuições de prevenção ao assédio moral e sexual introduzidas pela Lei 14.457/22.
- Registros de capacitação a cada 12 meses, com lista de presença e conteúdo programático — tanto para gestores quanto para demais colaboradores.
- Registros de tratativa das denúncias recebidas: o que chegou, o que foi apurado, qual o desfecho. Sem expor o denunciante, mas com rastreabilidade suficiente para demonstrar que a empresa agiu.
Vale insistir num ponto: a lei não exige que a empresa resolva todo caso a favor do denunciante. Exige que a empresa apure com seriedade e documente. A ausência dessa documentação é o que transforma uma denúncia em passivo trabalhista.
Passo a passo para PMEs
Para uma empresa de 20 a 200 colaboradores partindo do zero, a adequação costuma caber em seis semanas de trabalho distribuído — desde que alguém de RH ou compliance seja o dono do projeto.
- Mapeie os riscos psicossociais existentes. Use uma combinação de pesquisa de clima, entrevistas com lideranças e análise de afastamentos por CID F (transtornos mentais). O objetivo não é produzir relatório bonito — é identificar onde estão os focos.
- Atualize o PGR. Inclua os riscos identificados, com medidas de controle, responsáveis e prazos. Se você contrata SESMT externo, cobre essa atualização no próximo ciclo contratual.
- Implemente o canal de denúncias. Escolha uma solução projetada para preservar o anonimato do denunciante, que esteja fora da caixa de e-mail do RH e que mantenha trilha de auditoria. Plataformas dedicadas entregam o canal técnico pronto — a apuração continua sendo da empresa, conduzida pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), pelo compliance ou por comitê específico.
- Atualize a política interna e o regimento da CIPA. Defina o fluxo: quem recebe a denúncia, quem apura, em quanto tempo, como o denunciante é informado do desfecho.
- Treine gestores e colaboradores. A capacitação exigida pela Lei 14.457/22 deve ocorrer pelo menos a cada 12 meses. Comece pelos gestores — eles concentram poder de decisão sobre jornada, feedback e desligamento, que são justamente os vetores em que os fatores de risco psicossociais aparecem.
- Documente tudo. Ata de reunião, lista de presença, versão datada da política, evidência de divulgação. Fiscalização do trabalho se faz por documento.
Seis semanas é suficiente para chegar no dia 26 de maio com estrutura defensável. Mais do que isso, começa a apertar.
E se a empresa já tem alguma coisa pronta?
A maioria das PMEs brasileiras não está no zero absoluto. Três cenários comuns, e o que cada um ainda precisa cobrir:
- "Já temos PGR." Provavelmente falta incluir riscos psicossociais com o mesmo nível de detalhe dos físicos e químicos. Revise com quem elabora o programa (SESMT interno ou consultoria) antes do prazo.
- "Já temos um e-mail para denúncias." Canal por e-mail raramente preserva o anonimato do denunciante nem garante independência da cadeia hierárquica. Se o RH é o destinatário e também é o gestor, o fluxo está comprometido. Vale avaliar uma ferramenta dedicada, que separa tecnicamente o recebimento da apuração.
- "Fizemos o treinamento no ano passado." Confira a data: a Lei 14.457/22 prevê capacitação a cada 12 meses. Se o último treinamento passou da data, o ciclo precisa ser repetido antes da fiscalização.
Em todos os casos, o custo de adequação é ordens de grandeza menor que o custo de uma ação trabalhista de assédio bem instruída — ou de uma autuação federal no mês seguinte à entrada em vigor.
O ponto a fixar é este: a NR-1 atualizada não criou uma obrigação totalmente nova. Ela amarrou, dentro de um instrumento fiscalizável, um conjunto de práticas que a Lei 14.457/22 já exigia há mais de três anos. A diferença, a partir de 26 de maio, é que o auditor-fiscal do trabalho passa a ter base expressa para autuar quem não demonstrar o básico. Chegar no prazo com o essencial rodando é, em 2026, o mínimo viável em matéria de canal de denúncias e gestão de fatores de risco psicossociais no Brasil.
Perguntas frequentes
O que é a NR-1 e o que mudou em 2026?
A NR-1 é a norma que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e define o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Em 2024, a Portaria MTE 1.419 atualizou o capítulo 1.5 para incluir, de forma explícita, riscos psicossociais no PGR e alinhar a NR-1 com a Lei 14.457/22 sobre prevenção ao assédio e canal de denúncias.
Quando a nova redação começa a ser fiscalizada?
A nova redação vigora em caráter educativo desde 26 de maio de 2025. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização será punitiva, conforme Portaria MTE 765/2025.
Quem precisa se adequar à NR-1?
Todo empregador com empregados celetistas. ME e EPP enquadradas em grau de risco 1 ou 2 (NR-4) podem ser dispensadas de elaborar o PGR, se cumprirem cumulativamente os critérios do subitem 1.8.4 da NR-1 — mas continuam obrigadas ao GRO e à Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). Empresas com CIPA têm obrigações adicionais oriundas da Lei 14.457/22. MEI atuando de forma independente não elabora PGR; quando contratado, a gestão dos seus riscos é transferida à contratante.
O que acontece com quem não se adequar?
A empresa fica sujeita a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com multas graduadas por porte e gravidade da infração. Além da multa, há risco trabalhista relevante: ações individuais por assédio, pedidos de rescisão indireta e condenações por dano moral coletivo costumam referenciar a ausência de canal de denúncias e de política formal como elemento agravante.